Myrthes Suplicy Vieira (*)
As definições de dicionário costumam ser problemáticas para quem está em busca de orientação única, dada a necessidade de considerar significados atrelados especificamente a um determinado contexto. Manga, por exemplo, pode ser uma fruta, parte do vestuário que recobre o braço, tubo usado para envolver condutores elétricos, peça tubular que serve para revestir ou proteger outra peça, parte do eixo de um veículo ou filtro afunilado para líquidos.
E, vejam vocês, toda essa multiplicidade de entendimentos acontece em torno de uma palavra comezinha, trivial, usada para se referir apenas e tão somente a um objeto. O que dizer então das infinitas possibilidades de confusão geradas por palavras que fazem referência a comportamentos, atitudes, valores individuais, princípios sociais, sentimentos ou emoções? Posso apostar que cada um dos que me leem tem sua própria coleção de estórias de situações embaraçosas causadas por alguma impropriedade linguística.
Estrangeiros podem cometer gafes imperdoáveis em função de domínio pobre das nuances semânticas de outra língua. Tradutores se debatem todos os dias com a escolha da palavra certa para transmitir fielmente a mensagem original. Humoristas valem-se muitas vezes das confusões no uso de cada vocábulo para divertir plateias e ganhar a vida. Psicólogos e psiquiatras esfalfam-se no cotidiano da clínica para trazer à luz os significados emocionais ocultos na escolha desta ou daquela palavra.
Tudo isso já era sabido. Por coincidência, os meios de comunicação acabam de nos introduzir a um outro contexto em que uma mesma palavra – constrangimento ‒ ganha conotações próprias, polêmicas e praticamente opostas: a área jurídica. Vários jornais trazem estampadas na manchete duas notícias que abordam as agruras de magistrados brasileiros para lidar com esse conceito. A primeira diz respeito à indignação generalizada, tanto de especialistas de direito quanto de pessoas comuns e, em especial, das mulheres ante a sentença de um juiz que considerou não ter havido constrangimento algum no fato de um homem ter ejaculado no pescoço de uma mulher, no interior de um ônibus que transitava em plena luz do dia pela principal avenida de São Paulo.
A segunda faz referência ao prognóstico de ministros do STF que devem julgar a suspeição de um de seus membros para julgar a libertação de um réu com quem tem relações óbvias de parentesco e compadrio. “A regra é evitar o constrangimento”, afirma a reportagem, especulando que a denúncia não deve prosperar na mais alta corte do país. Cabe perguntar: constrangimento de quem? De seus pares, que prefeririam não se posicionar formalmente contra ou a favor de suas decisões estapafúrdias ou de sua postura de confronto com colegas da magistratura e do ministério público? Ou será o constrangimento de afrontar a opinião pública que já dá mostras de cansaço com os seguidos estupros que os dirigentes de nossas três esferas de poder perpetram contra a consciência cívica e ética dos cidadãos?
Querendo entender um pouco melhor o alcance psicológico do termo constrangimento nas duas situações, fui aos dicionários. A primeira surpresa aconteceu quando me dei conta da dessintonia de significados que ocorre se o verbo se apresenta na forma transitiva direta, indireta ou pronominal (que, no meu tempo, se chamava reflexiva). Preparei até uma lista para destacar as implicações legais e psíquicas de cada vertente de significado:

● transitivo direto: apertar, dificultando os movimentos, comprimir; tolher a liberdade, dominar, subjugar, sujeitar; ser inconveniente
● transitivo indireto: obrigar alguém a algo pelo uso da força; forçar, coagir, compelir
● pronominal: ficar embaraçado, envergonhar-se, vexar-se; sentir-se incomodado; ser vítima de inconveniências ou aborrecimentos. Já quanto ao substantivo constrangimento, os dicionários apontam ainda as seguintes conotações: “força (física, moral ou psicológica) exercida sobre alguém para obrigá-lo a agir contrariamente à sua vontade; situação moralmente desconfortável; timidez diante de outras pessoas, acanhamento, encabulamento, vergonha.”
A sutil diferença implícita? A intenção, os sentimentos e a imagem pública de quem constrange e de quem é constrangido. Impossível deixar de notar que em ambos os casos a pessoa a causar embaraço era um homem com uma vasta folha corrida de transgressões (à lei, à ética ou à moralidade pública) e a pessoa vitimada era uma mulher – além da ministra-chefe do STF que deve decidir se pauta o julgamento em plenário ou arquiva a denúncia, permito-me usar de licença poética para incluir a opinião pública nessa categoria.
Não sou feminista e não pretendo insinuar que, fossem agressor e vítima ambos do sexo masculino, as coisas seriam diferentes. Entretanto, admito que me causou profunda perplexidade o final da sentença do juiz do primeiro caso. Para os que não tomaram conhecimento dela, aqui está: “Entendo que não houve constrangimento, violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada [grifo meu] em um banco de ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado”.

Em outras palavras, para esse magistrado, assim como, infelizmente, para muitos outros homens, a sacralidade do corpo feminino e a defesa da dignidade da mulher continuam centradas no conceito de não-violação de seu orifício vaginal. Considerando que o agressor se aliviou “apenas” no pescoço da vítima, à luz do sol e em via pública, deve ter parecido sensato ao digníssimo concluir pela não-violência do ato e enquadrá-lo como simples contravenção penal, de menor potencial ofensivo.
O segundo caso deixa transparecer outro conceito francamente medieval e de efeito igualmente deletério para a preservação da tese de direitos iguais para todos: o de que juízes, por natureza, direito divino ou prerrogativa de cargo, estão além e acima das paixões humanas.
Atenção, céticos de plantão do século 21: aprendam de vez mais uma preciosa lição ministrada por nosso Judiciário: suspeita será sempre a motivação de arguir a suspeição de um varão ou de um magistrado só porque eles chamam a si a prerrogativa de impor suas interpretações da realidade, suas visões de mundo e seus desejos a toda uma coletividade. Atenção maior ainda, defensores dos direitos humanos: a violência física será ad æternum tratada por nossos legisladores e juízes como menos grave do que o constrangimento moral e a tortura psicológica.
(*) Myrthes Suplicy Vieira é psicóloga, escritora e tradutora.
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