Delação premiada

José Horta Manzano

Faz muitos anos, um colega de trabalho me contou uma historinha de que nunca mais esqueci. A conversa fluia sobre honestidade, lealdade, essas coisas. De repente, o colega ‒ mais velho e mais vivido que eu ‒ me pergunta: «Sabe qual é a diferença entre honestidade e lealdade?» Eu não sabia. E ele: «Pois vou lhe dizer. Nós dois combinamos de assaltar um banco: isso é desonesto. Na hora agá, eu corro: isso é desleal.»

Analisado pelo ângulo da ética, o instituto da delação premiada, que entrou definitivamente na moda com os escândalos de rapina dos últimos dez anos, é problemático. O delator, além de ter sido desonesto ao roubar, torna-se desleal para com os cúmplices. Vira malfeitor duplo: por desonestidade e por deslealdade.

O Código Penal Brasileiro apenas roça a matéria e, assim mesmo, num caso específico. Determina que, em caso de sequestro cometido em bando, o participante que denunciar o crime, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida.

Quase sessenta anos depois de promulgado o Código Penal, foi votada, em 1999, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Fora os considerandos e as disposições transitórias, é constituída de 15 artigos principais. Os doze primeiros dispõem sobre a proteção oferecida a indivíduos que, tendo sido vítimas ou testemunhas de crime, se possam sentir ameaçados. A concessão de nova identidade, por exemplo, faz parte dos dispositivos.

Somente os três derradeiros artigos se referem en passant aos réus colaboradores. Naqueles tempos anteriores aos grandes escândalos atuais, o «prêmio» dado aos que denunciam cúmplices não passava de um rabicho, um apenso teórico da lei principal.

Ninguém podia imaginar que, década e meia mais tarde, essa lei viesse a ser invocada com tanta frequência e tanto vigor como hoje. Não era possível prever que o Estado brasileiro viria a ser tomado de assalto por rapinadores institucionais. Eis por que o legislador determinou que o cúmplice delator poderia ser beneficiado com largos favores, indo da redução da pena até o total perdão judicial. O alvo, na época, eram delinquentes «pé de chinelo», não assaltantes de cofres públicos.

Assim mesmo, espera-se de um magistrado que tenha bom senso. Não é razoável que se tenha concedido perdão total e irrestrito aos irmãos de nome simplório e sobrenome pio. Afinal, somadas as penas dos crimes que lhes são atribuídos, chega-se ao astronômico total de 2.000 anos de cadeia! Perdoar tudo isso de uma canetada? É uma abominação. E agora, que começam a vir a público os acertos espúrios feitos antes da delação dos ex-açougueiros, como é que fica? Os irmãos continuam leves, livres, soltos e tudo bem?

Está mais que na hora de rever a lei de 1999. Sem dúvida, a colaboração com a justiça deve ser considerada como ponto a favor do réu, mas jamais poderá eximi-lo totalmente de culpa. Eventual redução de pena terá de ser discutida caso a caso e sacramentada por um colegiado de juízes. As condições para concessão de benefício terão de ser rigorosas.

A continuar do jeito que está, a lei vai na contramão do bom senso. Em vez de coibir crimes, encoraja delinquentes. O candidato a criminoso pensa: «Se eu for apanhado, denuncio o resto do bando e saio livre.»

Moral da história
Seja desonesto à vontade. Caso seja apanhado, basta delatar e tá tudo dominado. É o que queremos?

Carta aberta a um desembargador

Myrthes Suplicy Vieira (*)

Excelência,

Começo me desculpando por não lembrar seu nome. Sem dúvida, ele foi citado nas muitas reportagens que li, vi ou ouvi a respeito do rumoroso caso que o envolve, mas, perdão mais uma vez Excelência, minha memória é muito ardilosa. Prega-me peças praticamente todos os dias, insistindo em só reter aquilo que lhe apraz. Confio que, em sua excelsa generosidade, Sua Excelência saberá compreender que limitações como essa são típicas da falibilidade da pessoa humana. Isso sem contar que várias outras deficiências nos vão sendo agregadas com a idade.

Tribunal 4Valho-me desta para felicitá-lo por sua recente façanha. Em uma só penada, o senhor conseguiu demonstrar algo que há muito tempo venho defendendo com veemência: juízes pertencem de fato a uma condição supra-humana. Embora muitos céticos ousem contestar fato tão evidente, fácil será entender que juízes não podem estar sujeitos às mesmas leis que regulam a convivência do populacho. Se esses abnegados servidores da Justiça dedicam boa parte da vida à leitura e compreensão minuciosas da Lei, como poderiam eles ter sua honradez conspurcada por alguém que sequer imagina como lidar com os meandros do Direito?

Essa agente de trânsito que, além de reles mortal é do gênero feminino – portanto, enredada na instabilidade emocional que lhe é característica – ousou zombar da supra-humanidade de um dos seus e Sua Excelência a devolveu de imediato ao seu lugar. Na sua ingenuidade, essa senhora acreditou que poderia tolher a liberdade de ir e vir de um Magistrado! Elencou inacreditavelmente uma série de critérios esdrúxulos para sustentar essa crença: ausência de placas no veículo, ausência da documentação do mesmo e ausência da Carteira Nacional de Habilitação. Imaginou que, por esses motivos, ela estava autorizada a tratar um juiz como uma pessoa qualquer! Parabéns, mais uma vez, Excelência, por ter nos ilustrado com seu douto saber.

Confesso, Excelência, um tanto envergonhada, que, no início, ainda sob o impacto do sensacionalismo com que a imprensa brasileira noticiou o incidente, cheguei a acreditar que o senhor havia exagerado um tantinho na sua sentença, condenando-a a pagar quantia vultosa a título de danos morais. Imaginei por um instante que, magnânimos como certamente são Sua Excelência e o senhor juiz envolvido no caso, poderiam ambos abrir mão da cobrança e decretar o perdão judicial. Perdão novamente. É que, sendo eu igualmente humana e igualmente mulher, não pude deixar de sentir um pontinha de piedade pela fragilidade financeira dessa senhora.

TribunalConfesso também que, no meu estado de choque inicial, fui ainda mais longe, Excelência. Cheguei a lembrar de um artigo da Constituição de nosso país que sempre me pareceu fundamental: aquele que diz que todos são iguais perante a lei. Talvez tenha eu sido inspirada naquele momento por uma mistura de ingenuidade, perplexidade e limitação intelectual. Entretanto, já recuperada desse surto de infantilidade, reafirmo o que disse de início: acredito piamente que juízes e desembargadores são – e demonstram cabalmente ser – supra-humanos.

Termino felicitando-o por ter guindado nosso país mais uma vez à posição de republiqueta de bananas. Um feito digno de constar nos anais da magistratura brasileira e internacional e que talvez só encontre paralelo na coragem de um presidente de nossa república em confrontar um tribunal italiano, acusando-o de ter feito um julgamento político de um cidadão condenado por vários assassinatos, inclusive o do Primeiro Ministro.

Tribunal 5Quando o recurso que essa senhora pretende interpor for julgado, Excelência, não se acanhe. Reafirme o status superior de seus colegas de Ordem. O senhor sabe: o tempo é o senhor da razão. Manda quem pode e obedece quem tem juízo. Os cães ladram e a caravana passa.

Pois imagine o senhor que, por infortúnio, um de meus cães ladrou a noite toda. A minha irritação com a insônia foi tal que eu me lembrei de uma frase estampada num cartaz carregado por um manifestante no enterro de Margareth Thatcher: “Respeito não se exige, conquista-se”.

Sinta-se à vontade para usar esse argumento, se lhe aprouver.

Atenciosamente.

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(*) Myrthes Suplicy Vieira é psicóloga, escritora e tradutora.