Recordar é viver ― 8

José Horta Manzano

Dez anos atrás, em artigo publicado na edição de 21 maio 2009, a britânica The Economist descrevia nosso Supremo Tribunal Federal da seguinte maneira:

«Brazil’s Supreme Federal Tribunal is the most overburdened court in the world, thanks to a plethora of rights and privileges entrenched in the country’s 1988 constitution. (…) The result is a court that is overstretched to the point of mutiny.»

«O STF brasileiro é o tribunal mais sobrecarregado do mundo, em virtude da superabundância de direitos e privilégios enxertados na Constituição de 1988. (…) O stress exagerado gera ambiente próximo do amotinamento.»

by John Collins (1917-2007), desenhista canadense

Dez anos se passaram. Em vez de acalmar, o ambiente esquentou. Comparadas com os insultos que se ouvem no STF atual, as alfinetadas mútuas que se aplicavam Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes dão saudade. Pareciam crianças mostrando a língua.

Extradição de nacionais

José Horta Manzano

Constituições são promulgadas na esteira de acontecimentos importantes. Mudança de regime e fim de guerra estão entre os fatos que dão origem à redação de nova Lei Maior. Assim aconteceu no Brasil. Saído de mais de vinte anos de regime repressivo, o país reclamava novo ordenamento. O anseio concretizou-se em 1988, quando entrou em vigor a atual carta magna, também conhecida como «Constituição Cidadã».

Constituição 4Na intenção de ser explícitos e na pretensão de colmatar toda fresta que pudesse ressuscitar o falecido regime, os constituintes acabaram pecando por excesso. Nossa Carta é extensa. Seus 245 artigos contrastam com os meros 129 que regem nossos hermanos argentinos, por exemplo.

Alguns dos dispositivos, por absurdos, nunca chegaram a ser aplicados. O Artigo 192 estipula que «as taxas de juros reais (…) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano». A injunção faz sorrir quando se constata que o crédito rotativo anda cobrando taxas de quase 400%.

Constituição 3Outros artigos, mal estruturados, geraram problemas sérios. Foi o caso da transmissão da nacionalidade. Escrita numa época em que o número de brasileiros no exterior ainda era relativamente modesto, a Lei Maior descurou esse particular. Devia ter estipulado, clara e simplesmente, que filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira é brasileiro. Ponto e basta. Em vez disso, estabeleceu condições. A nacionalidade só se transmitia ao rebento nascido no exterior se ele viesse um dia a residir no Brasil e optasse(?) pela cidadania brasileira.

Dado que a esmagadora maioria dos países não concede cidadania automática a filhos de estrangeiros, ainda que lá tenham nascido, o dispositivo gerou uma legião de pequenos apátridas. Não eram brasileiros nem tinham a nacionalidade do país em que haviam nascido. A situação colidia de frente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Levou anos, mas, felizmente, essa falha primária foi sanada.

JustiçaDurante o regime militar, estava prevista a pena de banimento de cidadãos brasileiros. Na intenção de extirpar todo risco de degredo de nacionais, a Constituição de 1988 estabelece que nenhum cidadão brasileiro poderá ser banido nem extraditado. Sobre esse assunto, nem todos os países têm a mesma visão.

Brasil e Portugal, entre outros, proíbem a extradição de nacionais. Espanha, Argentina, Bélgica silenciam sobre o assunto ‒ na prática, cada caso será estudado individualmente. A Itália consente, desde que o caso esteja previsto em convenções internacionais. A Suíça só extraditará um nacional se ele der seu consentimento expresso.

Justiça 6Não me parece escandaloso nem ilícito entregar um criminoso brasileiro à justiça de outro país. Nacionalidade brasileira não deveria ser garantia de abrigo seguro para criminosos procurados por outros países. Traficantes internacionais, corruptos de alto coturno, mafiosos de toda espécie que tenham cometido crimes fora do país deveriam poder ser entregues ‒ respeitadas certas condições ‒ à justiça estrangeira.

A pátria tem o dever de proteger cidadãos de bem. Malfeitores e criminosos internacionais não deveriam ser automaticamente acolhidos sob o mesmo manto.

Constituição indulgente

José Horta Manzano

A Folha de São Paulo contou quantas vezes o termo direito(s) aparece em nossa atual Constituição. Nada menos que 163 vezes, segundo o jornal. Dos conceitos usuais, é o mais citado. Ganha estourado do segundo classificado, o termo justiça, com 123 menções.

Todos sabemos que não é domingo todos os dias e que não há almoço grátis. Aos direitos do cidadão, correspondem necessariamente deveres. O levantamento da Folha não incluiu esse termo. Fui conferir na fonte. Procurei o texto completo da Constituição de 1988 e contei. Pasmem: a palavra dever(es) aparece apenas 33 vezes ― incluídos aí o índice, os títulos e os subtítulos.

Está aí um bom termômetro. Ele aponta para algumas das grandes mazelas de nosso caráter coletivo. Queremos nossos direitos, mas preferimos escamotear o fato de que temos deveres. A disparidade de referência a cada um desses dois conceitos ― direito e dever ― dá também boa indicação da propensão populista dos que fazem as leis.

No fundo, essa discrepância constitucional entre direitos e deveres revela nossa ingenuidade. Imaginamos ser possível viver numa sociedade utópica, com balaios de direitos e meia colher (de café) de deveres.

Infelizmente, o mundo não funciona assim.

Nada é perfeito

José Horta Manzano

Estamos comemorando a passagem de um quarto de século do dia em que a atual Constituição entrou em vigor. Não sou especialista em Direito Constitucional, mas tenho prestado atenção ao que dizem peritos e também ao que opinam abelhudos. Não há consenso, as opiniões são por demais divergentes. Há quem aplauda de pé a carta de 1988 e há também quem a considere execrável.

A atual Constituição da República é acusada de ter saído imperfeita por ter sido elaborada na sequência de uma mudança de regime político, num momento especial e conturbado. Quem assim pensa se esquece de que praticamente todas as constituições são votadas em momentos críticos da vida de um país. Salvo casos excepcionais, todas costumam assinalar mudança de regime.

A lei maior dos EUA foi fabricada justamente quando os colonos europeus da Nova Inglaterra decidiram que era hora de fundar um novo país, independente da metrópole britânica. Foi uma senhora quebra de regime!

A carta magna da Espanha marcou o enterro da ditadura franquista e o advento da democracia. A italiana data de 1946, quando o fascismo foi banido e deu lugar à atual república parlamentar. Na França, a atual lei maior data de 1958 e indica a transição de um regime parlamentarista para o atual presidencialismo.

Portanto, eventuais imperfeições da Constituição brasileira de 1988 não devem ser atribuídas à agitação daquele momento.

A constituição francesa se escreve com cerca de 2300 palavras. A americana tem pouco mais de 8 mil. Os italianos e os espanhóis ― povos de natureza mais prolixa ― utilizam respectivamente 15 mil e 18 mil palavras para consignar no papel suas diretivas legais básicas. Já a atual Constituição da República do Brasil ultrapassa… 49 mil palavras(!). Um despropósito. Já dizia minha avó que quem fala demais dá bom-dia a cavalo.

Constituição federal do Brasil

Constituição federal do Brasil

O amazonense Bernardo Cabral, veterano homem político que chegou até a «estar» ministro da Justiça por alguns meses em 1990, atuou como relator da Constituição de 1988. Esta semana, em entrevista à Folha de São Paulo, confessa que guarda algumas frustrações da época da confecção da nova carta.

Seu maior desapontamento vem de não ter conseguido convencer seus pares a adotarem um regime parlamentarista, que lhe parecia o mais apropriado para o Brasil. Nessa mesma linha, Cabral lamenta que a lei maior autorize o presidente da República a editar medidas provisórias, as famigeradas MPs. Segundo ele, esse instituto confere ao chefe do Executivo poderes dignos de um ditador. As medidas provisórias ― de que todos os presidentes costumam lançar mão com maior ou menor frequência ― permitem que o titular do Planalto passe por cima do Congresso. Como nos tempos de Getúlio Vargas.

A Assembleia Constituinte de 1988 foi convocada justamente para atirar ao lixo todo resquício de autoritarismo herdado da ditadura militar. Que aqueles deputados tenham deixado passar um instrumento que hoje dá poderes ditatoriais ao presidente da República é estonteante. Os ilustres constituintes fizeram vista grossa ― ou simplesmente não enxergaram ― essa enorme distorção. Vê-se que, em sua maioria, não estavam à altura da empreitada para a qual tinham sido eleitos. Uma oportunidade esbanjada.

Tem nada, não. Da próxima vez, faremos melhor. Ou não.