Prisão após segunda instância

Políbio Braga (*)

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão em segunda instância, que deve ser tomada esta semana, pode levar à soltura de milhares de presos em todos os Estados.

Caso a corte mude seu entendimento sobre a antecipação de pena, detentos condenados em tribunais de segundo grau, que ainda recorrem aos tribunais superiores, poderão deixar o encarceramento.

De acordo com dados do Painel do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levantados pelos jornais Estado de Minas e Correio Braziliense, o número de presos provisórios que ainda não foram julgados em última instância chega a 22 mil num universo de 130 mil cadastrados.

by Roque Sponholz, desenhista paranaense

Quando se fala em prisão em segunda instância, logo vêm ao pensamento os réus da Lava a Jato, como o ex-presidente condenado Lula da Silva e o ex-ministro Antonio Palocci. Mas eles estão acompanhados de pessoas condenadas por homicídio, tráfico e porte de drogas, estelionato, estupros e outros crimes.

Se a maioria dos ministros decidir revogar o entendimento sobre o assunto, que prevalece desde 2016, esses detentos ganham direito a aguardar o processo em liberdade, até que eventuais recursos sejam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(*) Políbio Braga é jornalista e blogueiro de grande popularidade especialmente no Sul do país.

#Enojados estamos todos

Myrthes Suplicy Vieira (*)

O sistema judiciário brasileiro acaba de parir mais uma aberração jurídica. Deu ganho de causa a um infrator de trânsito e confirmou a punição a uma funcionária do Estado que tentou fazer cumprir a lei. Por quê? Ora bolas, porque o infrator é um juiz! Para um estrangeiro, sentenças kafkianas como essa agregam um tom surreal aos contornos jurídicos de nosso país. Mas para nós, cidadãos comuns, é só a confirmação do que sempre soubemos e sentimos: há um absoluto descompasso entre a Justiça e a cidadania brasileiras.

O que a sentença comunica explicitamente é que já há respaldo legal para que juízes se sintam e se posicionem alegremente acima da lei. Com ela, fica sacramentada a criação de uma categoria especial de cidadãos que não se veem obrigados a respeitar os códigos constitucionais brasileiros. Mais que isso, reafirma-se que há um tipo especial de cidadão a quem não se pode relembrar sua condição de simples mortal e falível, sob pena de ter de pagar uma indenização a título de “dano moral”.

Juízo Final by Hans Memling (≈1435-1494)

Juízo Final
by Hans Memling (≈1435-1494)

Daqui por diante, corremos todos o risco de sermos enquadrados como afrontadores da lei caso sejamos atingidos por uma bala perdida (quem mandou ficar na linha de tiro da polícia?), atropelados (quem mandou perambular pelas ruas?), vítimas de erro médico (quem mandou pedir ajuda a um médico ou a um hospital?) ou demitidos por justa causa sem causa justa para isso (quem mandou colocar-se nas mãos de seu chefe?).

A sentença exarada pelos desembargadores cariocas me fez lembrar do ar de candura com que a então ministra Zélia Cardoso de Mello argumentou que “o povo é só um detalhe” enquanto explanava à nação os motivos do sequestro da poupança de todos nós.

Em outras circunstâncias, eu até riria. Admiro o senso de humor dos brasileiros para enfrentar as situações mais penosas do cotidiano. Tudo parece ganhar leveza quando usamos de ironia sutil para encarar as cafajestadas de nossa elite ou de nossas “otoridades”. Mas quando são essas mesmas eminências (não-pardas, veja bem, porque não sou louca para pespegar a qualificação de afrodescendente a um magistrado) a pesar a mão sobre nossas combalidas costas, a piada perde subitamente a graça. Lá se vai o espírito de conciliação e o nojo para com nosso mal disfarçado sistema de castas pede asilo em nosso peito.

Juízo Final by Michelangelo Buonarrotti (1475-1564)

Juízo Final
by Michelangelo Buonarrotti (1475-1564)

Tudo bem, acuso o golpe e passo recibo da minha perda de humor. Não abro mão, porém, de exigir explicações de três instâncias do Direito nacional diante desse novo monstrengo jurídico, a saber: da OAB, do CNJ e do STF. Para que essas explicações venham a público de forma transparente e embaladas em linguagem que qualquer cidadão comum das ruas possa entender, estou lançando um abaixo-assinado solicitando que essas entidades respondam ao seguinte questionário:

Interligne vertical 16 3Kd1. Do ponto de vista legal, o juiz apanhado numa blitz da Lei Seca no Rio de Janeiro em 2011 infringiu ou não infringiu o Código Nacional de Trânsito? Se sim, por favor especifique a(s) infração(ões) cometida(s) e informe a(s) penalidade(s) que deveria(m) ser aplicada(s) em cada caso;

2. Ainda do ponto de vista legal, que ação deveria ser adotada pelo servidor do Estado – no caso, uma agente de trânsito – que estivesse à frente da operação de fiscalização para obrigar o infrator a respeitar a lei? Por favor, especifique a(s) ação(ões) prevista(s) no Código Nacional de Trânsito e na descrição de cargo da servidora do Estado;

3. Se uma das ações previstas legalmente for, segundo esse mesmo código, a apreensão do veículo, que outra(s) atitude(s) deve o agente de Estado adotar caso se depare com resistência do infrator? Por favor, especifique.

4. Essa entidade considera que houve abuso de autoridade na implementação de qualquer medida tomada pela agente de trânsito? Se sim, por favor, especifique a circunstância;

5. Essa entidade considera que, quando a agente do Estado em questão declarou que “juiz não é Deus”, a intenção foi de fato a de zombar da honra do cargo de magistrado? Se sim, por favor, apresente a argumentação legal correspondente.

6. Como se configura, dentro do enquadramento legal, o dano moral neste caso? Por favor, ao invés de citar cláusulas, parágrafos e incisos legais, justifique em linguagem simples as circunstâncias que levaram os desembargadores que julgaram o processo em 1ª e 2ª instâncias à convicção de que houve de fato dano irremediável à honra do juiz que conduzia o veículo.

7. Finalmente, considerando que o atual Ministro-Chefe do STF, Ricardo Lewandowski, declarou publicamente há poucos dias que “nenhum juiz é Deus e todos devem cumprir a constituição”, solicitamos que essa entidade especifique as diferenças que identifica entre uma declaração e outra.

Conclamo todos os internautas pensantes que ainda sentem um tremor de indignação percorrer seu corpo a que assinem a presente petição e a que a divulguem em todos os meios de comunicação a seu dispor.

Antecipadamente grata.

(*) Myrthes Suplicy Vieira é psicóloga, escritora e tradutora.

SPP

José Horta Manzano

Artigo publicado pelo Correio Braziliense em 2 ago 2014

Pode parecer mentira, mas houve tempo em que a estratificação socioeconômica de nosso povo era medida por escala bem sucinta. Em vez da extensa segmentação atual, com letras, classes e patamares de renda que lembram alíquotas de imposto, os cidadãos se espalhavam por apenas três degraus. Numa ponta, estavam os ricos. Na outra, os pobres. Os que não se encaixavam em nenhuma das categorias eram remediados.

Lá pelos anos 50, circulava a historinha do SPP. Um sujeito, nem rico nem pobre, costumava almoçar diariamente no mesmo restaurante. Terminada a refeição, o garçom rabiscava a conta num pedaço de papel. Lá estava o prato, a bebida, a sobremesa e o café. No finalzinho, antes do total, havia sempre um tal de SPP―20 cruzeiros. Não era quantia importante. Imaginando ser uma taxa qualquer, nosso cliente sempre pagava sem dar grande importância. Um dia, intrigado, resolveu indagar o significado da sigla. “Ah, o SPP?” ― replicou o garçom ― “É… se passar, passou”.

Estudante 2Até hoje, cada vez que tenho notícia de alguém que tenha tentado conseguir pequena vantagem por meios sinuosos, lembro-me da história do SPP. Aconteceu ainda outro dia. O Tribunal de Justiça do Ceará publicou edital conclamando interessados a prestar concurso público para o cargo de juiz de direito substituto. O exame caia num sábado.

Um candidato requereu lhe fosse concedida derrogação quanto ao horário da prova. Apoiado em motivação de caráter religioso, declarou-se impedido de realizar tarefas entre o entardecer de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. A comissão organizadora, entendendo que regra é regra e que ninguém é obrigado a postular cargo de juiz, não consentiu. Persistente, o candidato recorreu ao Conselho Nacional de Justiça. Curiosamente, a entidade concedeu liminar e deu provimento. Baseou-se no argumento de que a Constituição garante a dignidade dos cidadãos. Dignidade? Os detalhes da decisão estão no site da entidade.

Preparando o exame

Posso entender que se concedam condições especiais a pessoas que, por desgraça, sofram de alguma diminuição. É compreensível, justo e necessário que se proponha arranjo adequado a candidatos com problemas de visão, de audição, de locomoção. Uma sociedade civilizada se distingue justamente pela atenção que dedica a seus membros mais frágeis.

Tal solicitude aplica-se a atos em que a participação é compulsória. Em muitos países, admite-se que o serviço militar obrigatório seja substituído por um serviço civil caso o jovem alegue objeção de consciência. Alguns governos oficializaram o voto por correspondência, para facilitar a vida de idosos ou dos que têm dificuldade em locomover-se. Desvios da regra original são perfeitamente cabíveis nos casos em que o cidadão tem dificuldade em cumprir uma obrigação.

O caso do candidato a concurso público é de natureza diferente. Ninguém é obrigado a prestar concurso para juiz substituto. A participação resulta de decisão pessoal do concursando. Não me parece, portanto, cabível que o candidato exija condições especiais para participar. Parece-me ainda menos sensato que tais favores lhe sejam concedidos.

Em primeiro lugar, as convicções religiosas do postulante estorvaram a rotina de pessoas que nada tinham a ver com isso. Para servir a um só, supervisor, bedel, porteiro, segurança, um pequeno batalhão teve de trabalhar fora do horário estabelecido.

Em segundo lugar, posto que passe no exame e seja efetivado, sabe-se desde já que o novo juiz não disporá de total capacidade de exercer. Só poderá ser acionado seis dias por semana. Caso deva expedir um habeas corpus urgente num sábado, não o fará. O solicitante que espere.

Justiça

Em terceiro lugar está a consequência mais grave e inquietante. A decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça abre uma brecha perigosa. Se condições especiais foram concedidas a um cidadão que rejeita trabalhar aos sábados, o mesmo privilégio poderá ser exigido por um outro que se recuse a funcionar aos domingos, nas terças ou nas sextas. Se a simples alegação de convicções de foro íntimo for suficiente para obter favores especiais, sabe Deus aonde chegaremos. A imaginação não tem limites. E privilégios, entre nós, não costumam provocar escândalo.

Amparar situações específicas é essencial. Mas há que averiguar se as necessidades são fruto de razões independentes da vontade do requerente ou se decorrem de mera escolha pessoal.

No caso surpreendente que mencionei, o SPP passou. Façamos votos de que a prática não se alastre.