A falta que a lei faz

José Horta Manzano

Em matéria de aquisição e perda de nacionalidade, o Brasil está engatinhando, com legislação opaca e contraditória. Até certo ponto, dá pra entender. Até os anos 1950, enquanto os que entravam eram bem mais numerosos que os que saíam, o problema não existia. As regras para aquisição da nacionalidade brasileira eram claras, e o procedimento, simples e rápido. Terminada a grande vaga de imigração, o movimento se neutralizou entre os anos 50 e os 80. Imigrantes pararam de chegar em massa e brasileiros ainda eram raros a deixar o país.

Passaporte 1A partir da década de 1990, o pêndulo se torceu. Mais e mais brasileiros passaram a emigrar, enquanto o fluxo de chegada de estrangeiros se esgotou de vez. Casos de dupla cidadania, antes esporádicos, se multiplicaram. Brasileiros que detinham, por herança, outra nacionalidade não representavam problema. O nó só apertou quando os primeiros conterrâneos passaram a adquirir, por naturalização, uma segunda nacionalidade.

Que fazer? A Constituição de 1988 ‒ promulgada antes da grande debandada ‒ é curta e grossa. O Artigo n°2 estipula a perda da nacionalidade de todo brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. Mais claro, impossível. Dado que não é comum alguém se naturalizar por obrigação, a Constituição proíbe, na prática, que brasileiro se naturalize. A pena é a perda da cidadania originária.

A massa de expatriados passou a sentir o problema na carne. O dilema apareceu em inúmeros casais, mistos ou não, com filhos ou sem. Por razões várias, quem vive no exterior pode, em algum momento, julgar que é conveniente adquirir a nacionalidade local. Seja por razões familiares, profissionais ou de simples convívio social.

Passaporte brasileiro 2Anos atrás, conheci brasileiros que, ao adquirir nacionalidade estrangeira, deixaram de ser brasileiros. Foram casos dramáticos que atingiram em cheio a personalidade. O naturalizado se sentia execrado, banido pela pátria. Uma situação penosa.

Passados poucos anos, o volume de casos dramáticos cresceu a ponto de forçar a promulgação de uma emenda constitucional de revisão. Foi em 1994. A solução, infelizmente, veio meio capenga. A lei continuou a entender que todo brasileiro que ousasse adquirir nacionalidade estrangeira continuava a perder a cidadania originária. Só não a perderia caso a naturalização fosse condição de permanência ou para exercício de direitos civis no território estrangeiro.

Passaporte brasileiroAo emigrar, os brasileiros costumam escolher países civilizados. Ora, país civilizado não exige naturalização de estrangeiros para outorgar-lhes permanência nem para estender-lhes o gozo de direitos civis. (Sem contar o fato de o entendimento do que sejam ‘direitos civis’ variar de um país a outro.) Em suma, com emenda constitucional ou sem ela, continuou tudo como dantes no quartel de Abrantes.

O mais incrível é que, passados 26 anos, ainda vivemos sob essa regulamentação dúbia. Ao adquirir nacionalidade estrangeira, seja por que motivo for, o brasileiro se insere numa condição incômoda, incerta, precária. Sua «brasilidade» pode ser contestada e até mesmo cassada(!) por um tribunal de justiça.

É urgente uma mudança que torne clara a legislação. Se pode, pode. Se não pode, não pode. Mas que fique claro.

Interligne 18h

Uma decisão tomada ontem pelo STF escancara a falta que faz uma legislação clara. É verdade que se tratou de julgamento fora do comum, envolvendo até acusação de homicídio. Não obstante, nada justifica que uma cidadã brasileira, ainda que acusada de crime, não se possa beneficiar da mesma lei que favorece outros nacionais. Pau que dá em Chico deveria dar também em Francisco. Trata-se de um caso meio cabeludo. Quem não ficou a par, pode ler aqui.