A roca, o fuso e a liberação condicional

José Horta Manzano

«Na prática, a teoria é outra» é máxima que se comprova a cada santo dia. É sempre fácil dizer «eu faço, eu aconteço, eu arrebento». Chegada a hora do vamos ver, a coisa costuma mudar.

Nossa lei penal estipula penas severas de privação de liberdade. A pena capital, o degredo, a perda da nacionalidade, os trabalhos forçados e os castigos físicos, hoje inconcebíveis, são considerados medievais no mundo civilizado. Assim mesmo, comparado à legislação de outros países, nosso Código Penal tem a mão pesada. Essa é a teoria.

codigo-penal-1Na hora do vamos ver, porém, nossa prática se afasta um bocado do espírito do legislador. Tornozeleira eletrônica, delação premiada, prisão domiciliar, indulto de fim de ano, saída temporária, folga no Dia dos Pais, folga no Dia das Mães ‒ todos esses expedientes suavizam a aplicação da pena. A mão do legislador já perde muito do peso inicial.

O mais perturbador é o abuso da prática de encurtar a pena. Um criminoso, ao ser condenado a pesada pena de 12 anos de prisão, já vai fazendo as contas: se nenhuma catástrofe acontecer, dentro de 2 anos estará livre, leve e solto. De fato, é generalizado o entendimento de que, cumprido 1/6 da pena nominal, a prisão em regime semiaberto pode ser solicitada. Para entender a extensão da pena de prisão no Brasil, um estudioso estrangeiro tem de percorrer o Código Penal com a calculadora na mão. Precisa dividir a pena por seis para encontrar o tempo de encarceramento efetivo. Essa discrepância entre teoria e prática lança discrédito sobre todo o sistema.

Suíça: concessão de liberdade condicional

Suíça: concessão de liberdade condicional

Em outras terras, não funciona assim. Na Suíça, na França e em grande parte dos países europeus, o condenado tem de cumprir pelo menos 2/3 da pena em regime fechado sem sonhar em deixar a prisão ‒ esse é ponto pacífico. Somente a partir daí, pode pleitear liberação condicional. O juiz de aplicação de penas aprecia caso a caso e é soberano para conceder ou não o benefício.

Estes dias, a televisão suíça mostrou uma disparidade de apreciação entre juízes de diferentes regiões do país. Cumpridos os 2/3 da pena, todo prisioneiro costuma pedir liberação condicional. A Justiça da parte oriental do país (germanofalante), mais condescendente, costuma deferir 83% dos pedidos. Já no oeste (francofalante), apenas 57% dos condenados são autorizados a progredir para o regime semiaberto ‒ os demais continuam atrás das grades.

A roca

A roca

Razões diversas explicam essa disparidade, desde fatores culturais até o fato de determinadas regiões se encontrarem mais próximas das fronteiras e assim mais expostas a criminosos «de passagem». Conceder semiliberdade a não-residentes equivale a soltá-los na natureza e deixar que cruzem a fronteira para não mais voltar.

O que impressiona na maneira brasileira de aplicar a lei é o divórcio entre pena nominal e prisão efetiva. Temos visto gente fina que, condenada a longos anos de prisão no âmbito da Operação Lava a Jato, é autorizada a voltar pra casa imediatamente como prêmio por ter delatado cúmplices. Outro fato que não deixa de surpreender é o daquela moça que, ainda que condenada por ter mandado matar pai e mãe, tenha tido direito a liberdade temporária no… Dia das Mães.

Fuso de roca

O fuso

Cada terra com seu uso, cada roca com seu fuso. Mas há fusos que picam mais que outros.

Os bandidos agradecem

João Eichbaum (*)

Suponhamos o seguinte: um marginal com 18 anos de idade, de tocaia na saída do colégio, rapta uma menina. Leva-a consigo, sem fazer qualquer exigência de resgate, e a mantém em seu poder por longo tempo. Tenta seduzi-la, mas ela resiste, não se entrega. Vencido pela obstinação da garota, o raptor resolve se descartar dela. Então, vende-a a uma rede de prostituição. Da menina, levada para outro Estado da Federação, a família nunca mais terá notícia.

by Alecus (Ricardo Clement), desenhista mexicano-salvadorenho

by Alecus (Ricardo Clement), desenhista mexicano-salvadorenho

A pena do raptor não chegará a oito anos, o que lhe dá direito ao regime semiaberto. De acordo com a lei, o condenado ao regime semiaberto cumprirá pena em colônia penal agrícola ou industrial. Ou melhor, cumpriria. Desde a semana passada, por decisão do STF afinada pelo diapasão do STJ e de outros juízos e tribunais, o preso condenado ao semiaberto terá o direito humano de levar vida muito melhor do que a de suas vítimas. Desde que consiga emprego, nem que seja de faz de conta, ele só dormirá na prisão.

À desgraça da menina, que se perdeu para sempre, poderá o destino acrescentar mais um script infame: seus pais e familiares nunca mais a verão, mas o raptor, que foi causa da desgraça, poderá cruzar com eles todos os dias, sorridente e impune.

Essa torpeza foi incrustada na axiologia jurídica sob inspiração do ministro Barroso. Com seu ar evangélico, ele e mais oito acompanhantes estenderam a graça descolada para José Dirceu a todos os malfeitores do país condenados a menos de 8 anos de prisão.

Neste país, não se julga. O ato de julgar implica juízo de valor a partir de duas premissas: a da norma, que é a premissa maior, e a do fato, que é a premissa menor. Entenda-se por norma a lei, o regulamento, a portaria, em suma, qualquer ato jurídico coercivo. Se o ato coercivo for ignorado, não existe premissa e, não existindo premissa, julgamento não há.

by Alecus (Ricardo Clement), desenhista mexicano-salvadorenho

by Alecus (Ricardo Clement), desenhista mexicano-salvadorenho

Assim, a jurisprudência que ignora a ordem legal do cumprimento de um sexto da pena para a progressão do regime ― e o trabalho externo implica progressão de regime ― não merece o nome de julgamento. Não passa de uma concessão gratuita de benefício, contaminada pela política ou sublimada pela caridade. Em nenhuma dessas hipóteses se vislumbra a obra de juiz autêntico, porque o verdadeiro juiz apenas julga, não faz caridade, nem política.

Agora é oficial: à omissão do Executivo, acrescenta-se a do Judiciário. Barroso juntou-se aos juízes que soltam bandidos por falta de vagas e de condições padrão Fifa nos presídios. “Para não sobrecarregar o sistema penitenciário”, ele mandou soltar os malfeitores. Quer dizer, é maior o direito destes do que o dever dos governantes. A sociedade que se lixe.

Nesta hora soam como rojões de advertência as palavras do advogado e escritor gaúcho Ricardo Giuliani: “o Judiciário só existe para si próprio e não para a sociedade”.

(*) João Eichbaum é advogado e escritor.
Edita o site joaoeichbaum.blogspot.com.br