Conflito entre Poderes

José Horta Manzano

«Vai-se o rei, fica a majestade» ‒ diz o povo. Certos vícios e cacoetes martelados durante séculos têm vida longa. Regime entra, regime sai, certas práticas continuam. E o mais incrível é que parecem normais.

A Revolução Francesa, que espocou nos anos 1790, acabou com o absolutismo na França. No Brasil, a novidade chegou algumas décadas depois. Em 1824, a primeira Constituição do país independente já fixava os limites do poder do chefe do Executivo.

Luís XIV

Luís XIV,  rei da França

Ainda assim, a Constituição francesa guarda resquícios do «direito divino», herdados do “Ancien Régime”. O presidente da República, que agora representa o papel do rei, conserva certos poderes discricionários. O Artigo 17, curto e grosso, dá a ele o direito de perdoar penas individuais.

Nossa Constituição não inventou grande coisa. Assim como diversas outras, inspirou-se em princípios já expressos na lei maior de grandes democracias. O Artigo 84 de nossa carta atribui ao presidente da República o direito de conceder indulto e comutar penas (…). Data venia, discordo vigorosamente.

Bem no comecinho, logo no segundo artigo, nossa Constituição explicita que os Poderes da União são independentes e harmônicos. A atribuição dada ao presidente do Executivo de comutar pena de condenados pelo Judiciário manda pro espaço essa harmonia. Como é que é? Um condena e outro perdoa? É incongruente.

No Brasil, vamos mais longe que na França: assistimos a esse filme todos os anos. Todo Natal, repete-se o ritual da concessão de indulto a condenados. Se o intuito do legislador era instaurar a desarmonia entre Poderes, conseguiu o intento.

O juiz, baseado em estudo objetivo do processo, absolve o indivíduo ou o considera culpado e lhe impõe a pena. Caso o condenado queira contestar, a segunda e a terceira instância estão aí para isso. Após o trânsito em julgado, não deveria ser possível reabrir o processo, a menos que haja surgido fato novo, não conhecido à época do julgamento. De toda maneira, toda a movimentação deveria ocorrer no âmbito do Judiciário.

Constituição 4Nada mais frustrante para o poder Judiciário que assistir, impotente, à soltura de criminosos por uma canetada do presidente. Parece-me descabido que um só homem possa anular, num ato de pura vontade pessoal, o resultado de um processo que pode ter levado anos de trabalho e de estudo.

Foi assim que um certo José Genoino ‒ «herói do povo brasileiro» ‒ foi solto, dois anos atrás. Por decreto presidencial. No outro extremo de nossa proverbial desigualdade entre cidadãos, volta e meia surgem histórias tristes de inocentes que passaram décadas atrás das grades. Para esses, nunca terá havido indulto nem perdão.

O decreto de 2016, conhecido como indulto de Natal, já foi assinado pelo presidente semana passada. Essa incoerência embutida na Constituição não é a única. Está passando da hora de aposentar a atual carta magna e substitui-la por uma novinha em folha.