A roca, o fuso e a liberação condicional

José Horta Manzano

«Na prática, a teoria é outra» é máxima que se comprova a cada santo dia. É sempre fácil dizer «eu faço, eu aconteço, eu arrebento». Chegada a hora do vamos ver, a coisa costuma mudar.

Nossa lei penal estipula penas severas de privação de liberdade. A pena capital, o degredo, a perda da nacionalidade, os trabalhos forçados e os castigos físicos, hoje inconcebíveis, são considerados medievais no mundo civilizado. Assim mesmo, comparado à legislação de outros países, nosso Código Penal tem a mão pesada. Essa é a teoria.

codigo-penal-1Na hora do vamos ver, porém, nossa prática se afasta um bocado do espírito do legislador. Tornozeleira eletrônica, delação premiada, prisão domiciliar, indulto de fim de ano, saída temporária, folga no Dia dos Pais, folga no Dia das Mães ‒ todos esses expedientes suavizam a aplicação da pena. A mão do legislador já perde muito do peso inicial.

O mais perturbador é o abuso da prática de encurtar a pena. Um criminoso, ao ser condenado a pesada pena de 12 anos de prisão, já vai fazendo as contas: se nenhuma catástrofe acontecer, dentro de 2 anos estará livre, leve e solto. De fato, é generalizado o entendimento de que, cumprido 1/6 da pena nominal, a prisão em regime semiaberto pode ser solicitada. Para entender a extensão da pena de prisão no Brasil, um estudioso estrangeiro tem de percorrer o Código Penal com a calculadora na mão. Precisa dividir a pena por seis para encontrar o tempo de encarceramento efetivo. Essa discrepância entre teoria e prática lança discrédito sobre todo o sistema.

Suíça: concessão de liberdade condicional

Suíça: concessão de liberdade condicional

Em outras terras, não funciona assim. Na Suíça, na França e em grande parte dos países europeus, o condenado tem de cumprir pelo menos 2/3 da pena em regime fechado sem sonhar em deixar a prisão ‒ esse é ponto pacífico. Somente a partir daí, pode pleitear liberação condicional. O juiz de aplicação de penas aprecia caso a caso e é soberano para conceder ou não o benefício.

Estes dias, a televisão suíça mostrou uma disparidade de apreciação entre juízes de diferentes regiões do país. Cumpridos os 2/3 da pena, todo prisioneiro costuma pedir liberação condicional. A Justiça da parte oriental do país (germanofalante), mais condescendente, costuma deferir 83% dos pedidos. Já no oeste (francofalante), apenas 57% dos condenados são autorizados a progredir para o regime semiaberto ‒ os demais continuam atrás das grades.

A roca

A roca

Razões diversas explicam essa disparidade, desde fatores culturais até o fato de determinadas regiões se encontrarem mais próximas das fronteiras e assim mais expostas a criminosos «de passagem». Conceder semiliberdade a não-residentes equivale a soltá-los na natureza e deixar que cruzem a fronteira para não mais voltar.

O que impressiona na maneira brasileira de aplicar a lei é o divórcio entre pena nominal e prisão efetiva. Temos visto gente fina que, condenada a longos anos de prisão no âmbito da Operação Lava a Jato, é autorizada a voltar pra casa imediatamente como prêmio por ter delatado cúmplices. Outro fato que não deixa de surpreender é o daquela moça que, ainda que condenada por ter mandado matar pai e mãe, tenha tido direito a liberdade temporária no… Dia das Mães.

Fuso de roca

O fuso

Cada terra com seu uso, cada roca com seu fuso. Mas há fusos que picam mais que outros.

Extradição de nacionais

José Horta Manzano

Constituições são promulgadas na esteira de acontecimentos importantes. Mudança de regime e fim de guerra estão entre os fatos que dão origem à redação de nova Lei Maior. Assim aconteceu no Brasil. Saído de mais de vinte anos de regime repressivo, o país reclamava novo ordenamento. O anseio concretizou-se em 1988, quando entrou em vigor a atual carta magna, também conhecida como «Constituição Cidadã».

Constituição 4Na intenção de ser explícitos e na pretensão de colmatar toda fresta que pudesse ressuscitar o falecido regime, os constituintes acabaram pecando por excesso. Nossa Carta é extensa. Seus 245 artigos contrastam com os meros 129 que regem nossos hermanos argentinos, por exemplo.

Alguns dos dispositivos, por absurdos, nunca chegaram a ser aplicados. O Artigo 192 estipula que «as taxas de juros reais (…) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano». A injunção faz sorrir quando se constata que o crédito rotativo anda cobrando taxas de quase 400%.

Constituição 3Outros artigos, mal estruturados, geraram problemas sérios. Foi o caso da transmissão da nacionalidade. Escrita numa época em que o número de brasileiros no exterior ainda era relativamente modesto, a Lei Maior descurou esse particular. Devia ter estipulado, clara e simplesmente, que filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira é brasileiro. Ponto e basta. Em vez disso, estabeleceu condições. A nacionalidade só se transmitia ao rebento nascido no exterior se ele viesse um dia a residir no Brasil e optasse(?) pela cidadania brasileira.

Dado que a esmagadora maioria dos países não concede cidadania automática a filhos de estrangeiros, ainda que lá tenham nascido, o dispositivo gerou uma legião de pequenos apátridas. Não eram brasileiros nem tinham a nacionalidade do país em que haviam nascido. A situação colidia de frente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Levou anos, mas, felizmente, essa falha primária foi sanada.

JustiçaDurante o regime militar, estava prevista a pena de banimento de cidadãos brasileiros. Na intenção de extirpar todo risco de degredo de nacionais, a Constituição de 1988 estabelece que nenhum cidadão brasileiro poderá ser banido nem extraditado. Sobre esse assunto, nem todos os países têm a mesma visão.

Brasil e Portugal, entre outros, proíbem a extradição de nacionais. Espanha, Argentina, Bélgica silenciam sobre o assunto ‒ na prática, cada caso será estudado individualmente. A Itália consente, desde que o caso esteja previsto em convenções internacionais. A Suíça só extraditará um nacional se ele der seu consentimento expresso.

Justiça 6Não me parece escandaloso nem ilícito entregar um criminoso brasileiro à justiça de outro país. Nacionalidade brasileira não deveria ser garantia de abrigo seguro para criminosos procurados por outros países. Traficantes internacionais, corruptos de alto coturno, mafiosos de toda espécie que tenham cometido crimes fora do país deveriam poder ser entregues ‒ respeitadas certas condições ‒ à justiça estrangeira.

A pátria tem o dever de proteger cidadãos de bem. Malfeitores e criminosos internacionais não deveriam ser automaticamente acolhidos sob o mesmo manto.