Segundo turno

José Horta Manzano

A Constituição em vigor, promulgada em 1988 e dita «cidadã», respondia às aspirações e às necessidades da época. Considerando aquele momento histórico, com um Brasil recém-saído de longo período autoritário, a Lei Maior foi uma conquista e tanto. Aos constituintes ‒ e ao povo também ‒ pareceu que o período de trevas estava superado. Em certo sentido, estava. Só em certo sentido.

Urna 2Passaram-se já quase trinta anos. O mundo mudou e o Brasil também. Algumas das transformações foram pra lá de positivas; outras, menos. Temos menos analfabetos que antes, coisa boa. O aumento do número de escolas superiores subiu degraus de dois em dois, mas fica a desagradável impressão de que o iletrismo subiu de elevador. Um exemplo ilustra o drama. Temos bacharéis em Direito às baciadas, porém, de cada 10 candidatos, 9 são reprovados no exame que lhes daria o direito de exercer a profissão. É estonteante.

A Constituição já foi emendada e remendada numerosas vezes, mas parece saco sem fundo: a cada dia aparece um escolho, um pedregulho, um paralelepípedo no caminho. Dado que a convocação de nova assembleia constituinte não está prevista para tão já, o remédio é continuar remendando.

Um detalhe que volta à ordem do dia a cada quatro anos me incomoda. Reapareceu domingo passado, quando das eleições gerais para prefeito e vereador. O texto constitucional determina que apenas municípios cujo eleitorado supere 200 mil inscritos têm o privilégio de promover um segundo turno de votação, caso nenhum dos pretendentes tenha atingido maioria absoluta. Por que só grandes aglomerações beneficiam da medida?

Chamada Estadão, 4 out° 2016

Chamada Estadão, 4 out° 2016

Por décadas, eleições majoritárias se fizeram em turno único. Megalópoles, como São Paulo, já tiveram prefeito eleito com menos de 30% dos votos. É situação inconcebível hoje. Ignoro qual tenha sido a intenção do legislador ao restringir o segundo turno a 92 municípios. Se foi evitar gastos, foi decisão furada. Não há preço que pague a legitimização que um segundo turno traz. O ungido terá recebido, necessariamente, a benção da absoluta maioria dos governados.

Ademais, custos são relativos. Numa metrópole, campanhas custam os olhos da cara. Já em pequenos municípios, o gasto é infinitamente menor. A equidade ensina que todos os cidadãos devem ser submetidos às mesmas leis e que todos merecem receber o mesmo tratamento. Esse equilíbrio não será atingido enquanto o legislador não estender a todos os municípios o direito de realizar dois turnos de eleição a fim de legitimar o prefeito.

Interligne 18cPara completar
Os eleitores inscritos nos grandes municípos, com direito a dois turnos, são 54,3 milhões. O eleitorado total atinge 144 milhões. O resultado é que, grosso modo, menos de 38% da população tem prefeito legítimo e incontestável, eleito com maioria absoluta. Os 62% restantes ficam de fora. Têm de se contentar com um prefeito assim assim.

As vantagens que a idade traz

José Horta Manzano

Você sabia?

Há quem acredite que, para vencer uma eleição majoritária organizada em dois turnos, é necessário obter 51% dos votos. Meus esclarecidos leitores sabem que não é exatamente assim.

Na verdade, basta obter 50% dos votos mais um, computados apenas os votos válidos. E o que vêm a ser votos válidos? Ora, toma-se o total de votos exprimidos, eliminam-se os nulos e os neutros (em branco). Restam os votos válidos.

Crédito: BlogdoJardsonMadeira

Crédito: BlogdoJardsonMadeira

Mas essa história de 50% mais um ― será que é verdade mesmo? Quase, minha gente, quase. A afirmação é válida somente no caso de o total de votos válidos dar número par. Se o total for ímpar, o candidato que, teoricamente, obtiver «meio voto» a mais leva a taça.

Ajuizadamente, a Constituição Federal de 1988 determina que ganhará a parada o concorrente que reunir maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais que a metade deles. Pronto, assim fica claro.

Precavido, o legislador chegou a imaginar uma situação que, conquanto pouco provável, é assim mesmo possível: um empate entre os dois finalistas. E aí, como é que fica? O Parágrafo 5° do Artigo 77 da Constituição tira a teima: o mais idoso se elege.

Sobra ainda a possibilidade estatística ― pouco provável, mas não absurda ― de os dois concorrentes terem nascido no mesmo dia e na mesma hora. Essa eventualidade não está prevista. Afinal, ninguém é de ferro. Na hora, a gente vê o que faz.