Delação premiada

José Horta Manzano

Faz muitos anos, um colega de trabalho me contou uma historinha de que nunca mais esqueci. A conversa fluia sobre honestidade, lealdade, essas coisas. De repente, o colega ‒ mais velho e mais vivido que eu ‒ me pergunta: «Sabe qual é a diferença entre honestidade e lealdade?» Eu não sabia. E ele: «Pois vou lhe dizer. Nós dois combinamos de assaltar um banco: isso é desonesto. Na hora agá, eu corro: isso é desleal.»

Analisado pelo ângulo da ética, o instituto da delação premiada, que entrou definitivamente na moda com os escândalos de rapina dos últimos dez anos, é problemático. O delator, além de ter sido desonesto ao roubar, torna-se desleal para com os cúmplices. Vira malfeitor duplo: por desonestidade e por deslealdade.

O Código Penal Brasileiro apenas roça a matéria e, assim mesmo, num caso específico. Determina que, em caso de sequestro cometido em bando, o participante que denunciar o crime, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida.

Quase sessenta anos depois de promulgado o Código Penal, foi votada, em 1999, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Fora os considerandos e as disposições transitórias, é constituída de 15 artigos principais. Os doze primeiros dispõem sobre a proteção oferecida a indivíduos que, tendo sido vítimas ou testemunhas de crime, se possam sentir ameaçados. A concessão de nova identidade, por exemplo, faz parte dos dispositivos.

Somente os três derradeiros artigos se referem en passant aos réus colaboradores. Naqueles tempos anteriores aos grandes escândalos atuais, o «prêmio» dado aos que denunciam cúmplices não passava de um rabicho, um apenso teórico da lei principal.

Ninguém podia imaginar que, década e meia mais tarde, essa lei viesse a ser invocada com tanta frequência e tanto vigor como hoje. Não era possível prever que o Estado brasileiro viria a ser tomado de assalto por rapinadores institucionais. Eis por que o legislador determinou que o cúmplice delator poderia ser beneficiado com largos favores, indo da redução da pena até o total perdão judicial. O alvo, na época, eram delinquentes «pé de chinelo», não assaltantes de cofres públicos.

Assim mesmo, espera-se de um magistrado que tenha bom senso. Não é razoável que se tenha concedido perdão total e irrestrito aos irmãos de nome simplório e sobrenome pio. Afinal, somadas as penas dos crimes que lhes são atribuídos, chega-se ao astronômico total de 2.000 anos de cadeia! Perdoar tudo isso de uma canetada? É uma abominação. E agora, que começam a vir a público os acertos espúrios feitos antes da delação dos ex-açougueiros, como é que fica? Os irmãos continuam leves, livres, soltos e tudo bem?

Está mais que na hora de rever a lei de 1999. Sem dúvida, a colaboração com a justiça deve ser considerada como ponto a favor do réu, mas jamais poderá eximi-lo totalmente de culpa. Eventual redução de pena terá de ser discutida caso a caso e sacramentada por um colegiado de juízes. As condições para concessão de benefício terão de ser rigorosas.

A continuar do jeito que está, a lei vai na contramão do bom senso. Em vez de coibir crimes, encoraja delinquentes. O candidato a criminoso pensa: «Se eu for apanhado, denuncio o resto do bando e saio livre.»

Moral da história
Seja desonesto à vontade. Caso seja apanhado, basta delatar e tá tudo dominado. É o que queremos?

3 pensamentos sobre “Delação premiada

  1. É realmente perturbadora a cláusula de total perdão judicial. Até pensei em argumentar que o delator precisa comprovar cada uma de suas denúncias, sob pena de ter os benefícios anulados, mas não é isso o que me incomoda neste momento. Ainda estou presa à sua afirmação de que o delator vira malfeitor duplo ao delatar seus cúmplices. Não acredito nisso. Se a pessoa não tem escrúpulos a ponto de se aliar a terceiros para cometer um crime, por que os desenvolveria mais tarde? Deslealdade, no caso, é só outro sintoma de sua falta de caráter. Para mim, honestidade e lealdade são sinônimos exatos, as duas faces da moeda da honradez. A pergunta que não quer calar: a quem devemos lealdade, afinal? A nossos parceiros ocasionais ou à consciência de que há interesses maiores e mais nobres envolvidos em nossas ações?

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    • Pois é, passei o dia inteiro e a noite de ontem pensando no significado de cada coisa e em muitos paradoxos envolvidos nessa questão. Me diga sinceramente: se não houver livre arbítrio, como pode haver respeito à lei comum? Só a decisão consciente e voluntária de estar em conformidade com as regras sociais pode estar na base da qualificação de honestidade, não lhe parece? Já quanto à lealdade, as coisas são ainda mais complicadas. Se há arrependimento (ou melhor, se cai a ficha de que o trato é pernicioso e condenável moralmente) depois do acordo ter sido feito, como manter a lealdade? Para mim, lealdade é abrir o jogo, dizer a verdade com coragem (inclusive para os ex-cúmplices) e aceitar o risco de ser morto por eles. Se você refletir mais um pouco, vai chegar à conclusão de que é possível ser honesto e desleal ao mesmo tempo e que não é lá tão nobre assim do ponto de vista social ser desonesto e leal.

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