De nascença

José Horta Manzano

Quase três anos atrás, escrevi um artigo sobre a menção, em documentos oficiais, do lugar de nascimento. É que nova lei acabava de ser publicada no Diário Oficial pra, digamos assim, ‘flexibilizar’ a naturalidade do registrando.

Até aquela data, o município de nascimento que figurava no registro de cartório tinha de corresponder ao município onde a criança realmente tinha nascido – o que não deixa de ser lógico. A nova lei veio afrouxar o rigor tradicional. A regulamentação passou a permitir a escolha entre o município onde o nascimento tinha realmente ocorrido e o município de residência da mãe. Condenar um neonato a começar a vida com informação falsa logo no primeiro documento oficial não me pareceu ser boa ideia.

Ultimamente, eis que a França também anda falando em afrouxar as regras de registro de nascimento. As razões são diferentes das do Brasil. Muitos hospitais pequenos estão fechando as portas no país. Financiamento minguado e falta de pessoal médico e paramédico são os motivos. Como consequência, chegado o momento de dar à luz, parturientes têm de viajar dezenas de quilômetros. A criança acaba nascendo num município com o qual a mãe não tem laços afetivos. Daí a ideia de fazer figurar, no registro de nascimento, o lugar de residência da mãe.

A meus olhos, a falsidade continua. Se o registro de nascimento mencionar o município de residência da mãe, isso terá de ser anotado. Desaparece o lugar onde a criança realmente nasceu e o campo passa a intitular-se «Município de residência habitual da mãe». Além de afagar o ego materno, não vejo bem a utilidade dessa menção. Pode até atrapalhar a futura confecção do horóscopo de nascimento do cidadão – coordenadas geográficas errôneas vão falsear o resultado.

O lugar de nascimento é um acidente. Portanto, que seja este ou aquele, pouca diferença faz. Já houve quem tenha nascido num navio, num avião, num bonde, num táxi, numa ambulância. Nada disso afeta a dignidade da pessoa. Assim sendo, mais vale mencionar o município onde o nascimento realmente ocorreu. Ressalvada a particularidade dos (raros) que nascerem dentro de avião ou a bordo de navio, naturalmente.

Registro de nascimento

José Horta Manzano

Você sabia?

Tive uma amiga que nasceu numa cidade de pouco prestígio ‒ aquele tipo de cidade cujo nome provoca um sorrizinho malandro no interlocutor. Para evitar que a filha carregasse nos documentos uma origem incômoda, o pai decidiu registrá-la como nascida na capital do estado. Dava mais status e ficava bem mais chique. Naquele tempo, em que muitos partos ocorriam em casa, esse tipo de burla era relativamente simples.

Ontem, o Diário Oficial da União publicou lei sancionada na véspera pelo presidente da República. O novo preceito, que altera aspectos menores do registro civil, contém novo dispositivo pra lá de estranho. Um dos parágrafos do Artigo 54 reza que «a naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento (…)».

É estonteante. Se algum leitor souber a razão dessa bizarrice, ficarei grato se me contar. Quanto a mim, não atino com a motivação do legislador. Em primeiro lugar, convenhamos, a naturalidade (o município em que se nasce) tem pouca importância. Em segundo lugar ‒ e é aí que a engrenagem enrosca ‒ a nova disposição legal colide com o Artigo 299 do Código Penal, que pune com reclusão de até 5 anos toda declaração falsa em documento público. E vai mais longe. Reza que, se o agente é funcionário público (…) e se a falsificação é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de um sexto.

Pronto, o cipoal legislativo brasileiro ganhou mais uma liana. O mesmo ato que, por um lado, é reprimido pelo Código Penal é permitido por lei comum. Não precisa ser jurista pra se dar conta de que uma lei não pode contradizer outra. Que vale mais, o Código Penal ou a recém-sancionada lei?

Na verdade, que importância tem o município de nascimento? É informação que, embora conste em todos os documentos brasileiros, não afeta a identidade de ninguém. Se é menção inútil, não há razão de mantê-la. Melhor teria feito o legislador se tivesse abolido toda referência ao lugar de nascimento, exceto na certidão de nascimento.

De fato, se a informação, além de constranger alguns, não tem utilidade, por que continuar a mencioná-la? A Suíça, por exemplo, já se deu conta disso há muito tempo. Nenhum documento helvético, com exceção da certidão de nascimento, menciona o lugar onde o indivíduo nasceu. Não serve pra nada. Nome, sobrenome, data de nascimento, nacionalidade, sexo são dados importantes. Já o lugar onde ocorreu o parto não muda nada na vida do cidadão.

Se os nascidos em Xiririca da Boca do Inferno se sentem acabrunhados na hora de declarar onde viram a luz do dia, a solução não é substituir o nome incômodo pelo lugar de residência da mãe, falsificando, assim, documentos oficiais que acompanharão o titular pelo resto da vida. Deixar de mencionar o município me parece solução mais razoável.