A expulsão do argentino

Jorge Béja (*)

Não será pedida a expulsão do argentino Adolfo Pérez Esquivel?

O Ministério Público Federal não vai pedir a expulsão do Brasil do argentino Adolfo Pérez Esquivel? Mesmo com o honroso Nobel da Paz, ganho em 1980, Esquivel jamais poderia ter ido quinta-feira ao plenário do Senado para discursar em favor de Dilma e se mostrar preocupado com um “possível golpe de Estado no Brasil”.

Esquivel tem lá seus méritos e é para ser aplaudido por onde passa. Não é qualquer um que conquista tão honroso título, reverenciado pelo mundo. Mas no Brasil há lei. E a lei manda expulsar Esquivel em razão do pronunciamento que fez no Senado. Não poderia ter feito pronunciamento nenhum, no Senado nem no banheiro do hotel que o hospeda.

by Miguel Abreu Falcão (1963), desenhista pernambucano

by Miguel Abreu Falcão (1963), desenhista pernambucano

O que diz a lei
Vamos à legislação brasileira. É o Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6815, de 19.8.1980. Diz o artigo 65: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”.

E qual é a proibição que a lei brasileira impõe a todo estrangeiro? O Artigo N° 107 do Estatuto é claro: “O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil”.

Pronto. Aí está a lei que Esquivel infringiu ao se pronunciar dentro do parlamento brasileiro: fez discurso político em favor de Dilma e se imiscuiu, direta e frontalmente, no dramático momento político que nosso país atravessa.

Voz de prisão
Qualquer um poderia — e os parlamentares deveriam — ter dado voz de prisão a Esquivel, conduzindo-o preso à presença de um delegado da Polícia Federal ou mesmo diante de um juiz federal de Brasília. Se ele ainda estiver no território brasileiro, podem prendê-lo e levá-lo à presença da autoridade.

(*) O carioca Jorge Béja é advogado e articulista da Tribuna da Internet.

A presidente reeleita e a bandeira brasileira

Jorge Béja (*)

Pode parecer bobagem, pode parecer intransigência ou apego exagerado, mas não é não. Também é certo que Dilma e todo o seu staff palaciano-presidencial-eleitoral não agiram com malícia, nem com intenção ou ausência de civismo. O que aconteceu foi mesmo a mais completa falta de conhecimento. Foi ignorância – que não se apaga mais e que mostra a falta de cultura tanto dos que assessoram a presidente quanto da própria Dilma Rousseff.

O Brasil inteiro viu e ouviu o discurso de Dilma, após proclamada sua reeleição pelo TSE. De uma tacada só, às 8 da noite de domingo passado, o tribunal divulgou perto de 100% da apuração para presidente que, sigilosamente, ocorria desde as 5 da tarde, seguindo os fusos horários. Dilma venceu e ponto final. Roma locuta, causa finita.

Então, de uma tribuna, montada em um palanque e cercada do pessoal que lhe é mais próximo, Dilma agradeceu aos eleitores e fez promessas “aos brasileiros e brasileiras” para este segundo mandato presidencial. Falou em reconciliação e até no empenho pessoal que, doravante, terá para apurar as denúncias de corrupção que atingem a Petrobras. “Doa a quem doer”. Pelo que disse e prometeu, parece que teremos uma outra Dilma a governar o Brasil até o final de 2018. Tomara que seja verdade. A foto da fala de Dilma correu o mundo.

Dilma vitoria 2Mas poucos, poucos mesmo (ou ninguém) perceberam que naquele cenário (palanque e tribuna) a presidente reeleita, sem malícia, sem intenção ou falta de civismo, estava cometendo contravenção penal, sujeitando-se, portanto, a receber voz de prisão em flagrante de parte de qualquer um. Isso porque a tribuna do palanque de onde Dilma discursava estava revestida com a bandeira nacional. Se foi decidido usar a bandeira brasileira para aquela ocasião, o que era perfeitamente normal e recomendável, ela somente poderia estar hasteada. Revestindo a tribuna, como apareceu, jamais.

Dilma 1Um presidente da República e todos os que integram a presidência devem ser os primeiros a cumprir as leis do país. Deles parte o exemplo. Ao lado do hino, das Armas e do Selo Nacional, a bandeira nacional integra os símbolos nacionais aos quais todos devemos respeito cego, em obediência à lei que os disciplina – a Lei n° 5700, de 1971, revisada em 1992 e complementada pela Lei n° 8421.

O artigo 31 é imperativo, não dando margem à menor dúvida. Não admite atenuante. Diz: “São consideradas manifestações de desrespeito à bandeira nacional, e portanto, proibidas: (…) Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painés ou monumentos a inaugurar“. O processo a que se submete o infrator “obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais”.

(*) Este texto é excerto de artigo de Jorge Béja, advogado carioca. A versão integral está aqui.