Revoltante

José Horta Manzano

Não sou anticlerical. Nem teria como – quem vem, como eu, de família cheia de padres, freiras e carolas sempre guarda laços de respeito ainda que não pratique a religião. Atenção: respeito não é sinônimo de submissão, muito menos de fanatismo cego.

Fiquei sabendo que, no Brasil, a remuneração de pastores evangélicos é isenta de tributos. É possível que muitos estivessem a par mas eu não estava. Não sei que efeito essa informação faz no distinto leitor; quanto a mim, fico de cabelo em pé.

O Estado brasileiro é laico. Laico não quer dizer ateu, nem herético, nem muito menos anticlerical. Quer dizer que ele paira acima de preferências religiosas. Com relação às diferentes denominações religiosas, o Estado mantém-se neutro e equidistante, assim como também não ampara um time de futebol em detrimento dos demais. É fácil de entender.

A Constituição garante a cada um o direito de aderir (ou não) a uma organização religiosa. É decisão que pertence ao campo pessoal, ligada ao foro íntimo de cada um. O cidadão que adere a um agrupamento religioso tem o direito de tirar dinheiro do próprio bolso para dar amparo financeiro ao agrupamento. Isso é atitude normal. O que não é normal é o Estado dar uma forcinha a alguma organização religiosa, seja ela qual for.

Entidade religiosa é instituição privada, assim como clube de futebol ou escola de samba. O Estado não tem dinheiro próprio, ele cuida do dinheiro da sociedade; seus cofres guardam os haveres dos contribuintes, que somos nós todos. Desde o capiau que compra um quilo de feijão até o grande empresário, todos contribuem. O empresário paga imposto sobre seus ganhos; o capiau paga, ainda que não se dê conta, o imposto embutido no preço do feijão. Portanto, não me parece justo que o Estado laico abra os cofres e use meu dinheiro para amparar entidade religiosa.

Determinados bispos neopentecostais burlam a lei. Valendo-se da isenção de tributos sobre a remuneração de pastores, fazem passar participação nos lucros, dividendos e outras benesses como salário. Escapam, assim, ao imposto. O chato é que a Receita faz controles pontuais, aqui e ali. Quando apanha algum infrator, aplica multa pesada. Em certos casos mais graves, as multas podem ser milionárias. Tem muita organização religiosa batalhando pra não pagar o que deve.

Saiu a notícia de que donos de organizações pentecostais em débito com a Receita estão pressionando doutor Bolsonaro para que mande afrouxar as regras e anular a cobrança. Dado que o presidente está muito interessado na reeleição e nada comovido com o dinheiro do contribuinte, é bem capaz de consentir. Se assim for, teremos mais um caso de transferência de renda às avessas: tira-se dos humildes para dar aos milionários. Lindo, não?

Observação:
Ricardo França, fiel e atento leitor, conhece bem a questão da tributação. Informa-nos que a reportagem do Estadão, fonte deste artigo, embola os fatos e confunde o leitor.

No frigir dos ovos, ainda que a informação do Estadão esteja confusa, uma realidade aparece: dirigentes de determinadas seitas estão se aproveitando de brechas na legislação tributária para encher ainda mais os bolsos.

Por mais religiosos que sejam, não há milagre. No final, a conta vem para todos nós. É revoltante.

Alteração feita em 2 maio 2020.

5 pensamentos sobre “Revoltante

  1. Meu caro José Horta Manzano,
    Não procede a afirmativa de que a remuneração de pastores evangélicos, como também a de religiosos Com mister semelhante de qualquer credo, seja isenta do imposto de renda.
    Há uma grande diferença sobre a imunidade outorgada pelo artigo 150 da Constituição Federal aos templos de qualquer culto em relação a remuneração atribuída a líderes ou empregados de templos religiosos pelo exercício do mister nessas instituições.
    Para fins da legislação do imposto de renda a remuneração auferida por líderes ou empregados de instituições religiosas é considerada remuneração e como tal sujeita-se à incidência do imposto na fonte (antecipação) e na Declaração de Ajuste Anual.
    Pagamentos efetuados com inobservância da legislação de regência e sem a eventual retenção do imposto na fonte são considerados rendimentos líquidos pagos, entregues ou colocados à disposição, vale dizer, o valor disponível ao beneficiário pressupõe-se o devido após a incidência e retenção do imposto na fonte, cabendo ao fisco recompor e reajustar a base de cálculo para fins de exigência do tributo devido pelo “lançamento“, como disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, sendo, no caso, a autoridade administrativa competente o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
    Inexiste a figura da distribuição de lucros no caso dos templos de qualquer culto, diferentemente do estabelecido na legislação de regência em relação às demais pessoas jurídicas.
    Todo e qualquer valor disponibilizado a líderes e empregados de templos de qualquer culto tem a natureza de remuneração e como tal sujeita-se a incidência do imposto de renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
    O presente artigo merece uma retificação.

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      • Caro Ricardo França, fiel e atento leitor,

        Não atire no pianista! Ele leu a partitura mas não é o autor da música. Não sou especialista no assunto. Tirei a informação de um artigo do Estadão de 30 abril 2020, artigo para o qual, aliás, deixei um link. O título é “Receita Federal aplica multas milionárias a igrejas após descobrir irregularidades”. O primeiro parágrafo já dá a pista:

        «A Receita Federal descobriu que as igrejas estavam usando a remuneração do pastor, que é isenta de tributos, para distribuir participação nos lucros ou pagar remuneração variável, concedendo os maiores valores a quem tem os maiores “rebanhos” de fiéis. A fiscalização aplicou multas milionárias, abrindo a discórdia entre o Fisco e as igrejas.»

        O texto é longo e tem mais 12 parágrafos. Essa foi minha fonte.

        Forte abraço.

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        • Longe de mim querer atirar no pianista, que leu a partitura mas não é o autor da música, a quem tenho admiração pelos textos que escreve.
          Mas, no caso, o fato é que a informação e a afirmação da reportagem do Estadão reproduzida no artigo são totalmente equivocadas.
          Todo e qualquer valor pago, disponibilizado ou entregue por templos de qualquer culto a líderes e empregados de templos de qualquer culto tem a natureza de remuneração do trabalho e como tal sujeita-se a incidência do imposto de renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
          Muito provavelmente, como o título da reportagem “ Receita Federal aplica multas milionárias a igrejas após descobrir irregularidades” menciona, a constatação de pagamentos a líderes de igrejas em desconformidade com o que preconiza a legislação de regência é que resultou na pronta ação da Receita Federal para a exigência do tributo devido.

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