Extradição de nacionais

José Horta Manzano

Constituições são promulgadas na esteira de acontecimentos importantes. Mudança de regime e fim de guerra estão entre os fatos que dão origem à redação de nova Lei Maior. Assim aconteceu no Brasil. Saído de mais de vinte anos de regime repressivo, o país reclamava novo ordenamento. O anseio concretizou-se em 1988, quando entrou em vigor a atual carta magna, também conhecida como «Constituição Cidadã».

Constituição 4Na intenção de ser explícitos e na pretensão de colmatar toda fresta que pudesse ressuscitar o falecido regime, os constituintes acabaram pecando por excesso. Nossa Carta é extensa. Seus 245 artigos contrastam com os meros 129 que regem nossos hermanos argentinos, por exemplo.

Alguns dos dispositivos, por absurdos, nunca chegaram a ser aplicados. O Artigo 192 estipula que «as taxas de juros reais (…) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano». A injunção faz sorrir quando se constata que o crédito rotativo anda cobrando taxas de quase 400%.

Constituição 3Outros artigos, mal estruturados, geraram problemas sérios. Foi o caso da transmissão da nacionalidade. Escrita numa época em que o número de brasileiros no exterior ainda era relativamente modesto, a Lei Maior descurou esse particular. Devia ter estipulado, clara e simplesmente, que filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira é brasileiro. Ponto e basta. Em vez disso, estabeleceu condições. A nacionalidade só se transmitia ao rebento nascido no exterior se ele viesse um dia a residir no Brasil e optasse(?) pela cidadania brasileira.

Dado que a esmagadora maioria dos países não concede cidadania automática a filhos de estrangeiros, ainda que lá tenham nascido, o dispositivo gerou uma legião de pequenos apátridas. Não eram brasileiros nem tinham a nacionalidade do país em que haviam nascido. A situação colidia de frente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Levou anos, mas, felizmente, essa falha primária foi sanada.

JustiçaDurante o regime militar, estava prevista a pena de banimento de cidadãos brasileiros. Na intenção de extirpar todo risco de degredo de nacionais, a Constituição de 1988 estabelece que nenhum cidadão brasileiro poderá ser banido nem extraditado. Sobre esse assunto, nem todos os países têm a mesma visão.

Brasil e Portugal, entre outros, proíbem a extradição de nacionais. Espanha, Argentina, Bélgica silenciam sobre o assunto ‒ na prática, cada caso será estudado individualmente. A Itália consente, desde que o caso esteja previsto em convenções internacionais. A Suíça só extraditará um nacional se ele der seu consentimento expresso.

Justiça 6Não me parece escandaloso nem ilícito entregar um criminoso brasileiro à justiça de outro país. Nacionalidade brasileira não deveria ser garantia de abrigo seguro para criminosos procurados por outros países. Traficantes internacionais, corruptos de alto coturno, mafiosos de toda espécie que tenham cometido crimes fora do país deveriam poder ser entregues ‒ respeitadas certas condições ‒ à justiça estrangeira.

A pátria tem o dever de proteger cidadãos de bem. Malfeitores e criminosos internacionais não deveriam ser automaticamente acolhidos sob o mesmo manto.

Um pensamento sobre “Extradição de nacionais

  1. Bom dia, caro amigo J.H.Manzano. Por acaso encontrei seu primeiro comentário sôbre o
    “pequeno” Akiau” pioneiro na vinda dos chineses para Matão e Dobrada, antes do Boris –
    Fausto publicar “O crime do restaurante chines” o que não agradou os Akiau Ching com –
    sua “micro história” ! Ocorre que Ernesto Werneck, casado com Ceres Akiau Ching nã faz
    muito tempo escreveu “A saga dos Akiaus Ching” Gostaria de lhe enviar um exemplar. –
    Envie-me seu endereço s.v.p. – Encontrei por acaso material sôbre Macau..

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